DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAPHAELA ANDRADE D… — RHC RHC 229105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAPHAELA ANDRADE DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Habeas corpus impetrado por Wagner Leite de Souza em favor de Raphaela Andrade de Souza, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido de substituição de prisão em regime fechado por domiciliar.
- A paciente é mãe de dois filhos menores e única mantenedora da família.
- A questão em discussão consiste em determinar se a paciente faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe e mantenedora da família, e se há falta de fundamentação na fixação do regime fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RAPHAELA ANDRADE DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Wagner Leite de Souza em favor de Raphaela Andrade de Souza, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido de substituição de prisão em regime fechado por domiciliar. A paciente é mãe de dois filhos menores e única mantenedora da família. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a paciente faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe e mantenedora da família, e se há falta de fundamentação na fixação do regime fechado. III. Razões de Decidir: 3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para discutir questões fático-probatórias de condenação transitada em julgado. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, prisão domiciliar em regime fechado, desde que haja conflito entre direitos fundamentais, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar é reservada a condenadas em regime aberto, salvo excepcionalidade demonstrada. 2. A ausência de elementos que comprovem a excepcionalidade impede a concessão do benefício. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 117, III; Código Penal, arts. 317, caput; 318, V; 319. Jurisprudência Citada: STJ, Ag. Rg. no HC n º 907907 SP 2024/0141567-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal n º 0005662-65.2022.8.26.0521, Rel. Des. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/1/2023." (e-STJ, fl. 74).
Em suas razões, a recorrente alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, porquanto é mãe de criança menor de 12 anos, que se encontra em estado de vulnerabilidade devido a graves problemas respiratórios.
Sustenta negativa de vigência aos arts. 1º, III, e 227, caput, da CR/1988. Aduz a possibilidade de extensão do benefício previsto no art. 117, III, da LEP, às custodiadas em regime fechado e semiaberto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ressaltando que os cuidados maternos são juridicamente presumidos.
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
O Ministé rio Público Federal apresentou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos
[trecho intermediário suprimido]
tais considerações, depreende-se dos autos que a reeducanda foi condenada definitivamente ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito que não envolve violência ou grave ameaça, e nem foi direcionado a seu descendente - um menino de 10 anos de idade.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à ora recorrente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.