ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2291019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA.
- PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de manifesta intempestividade.
2. As agravantes alegam que a decisão desconsiderou a republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021, o que teria reaberto o prazo recursal, e sustentam que os embargos de declaração opostos em 29/10/2021 seriam tempestivos e, por conseguinte, interruptivos do prazo do recurso especial.
3. As agravantes também apontam omissão quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para representação no delito de estelionato, além de reiterarem teses de mérito já veiculadas no recurso especial e no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se, no caso, a tempestividade do Recurso Especial em razão de suposta republicação do acórdão da apelação em 27/10/2021 e consequente reabertura do prazo recursal.
5. Outra questão em discussão é saber se há omissão na decisão agravada quanto ao pedido superveniente de intimação da vítima para fins de representação no delito de estelionato, em razão da exigência do art. 171, § 5º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada fixou, de forma clara e objetiva, o início da contagem do prazo recursal com base na intimação certificada nos autos, desconsiderando os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade como causa de interrupção do prazo.
7. Para melhor compreensão da matéria destaca-se as datas relevantes: 31/08/2021: Data da intimação/publicação do acórdão de apelação (fl. 5559); 02/09/2021: Termo final do prazo de 2 dias para os primeiros EDs (prazo em dias corridos, art. 619, CPP); 08/09/2021: Data de interposição dos primeiros EDs (considerados intempestivos) (fls. 5584-5598); 27/10/2021: Data da publicação do acórdão dos primeiros embargos intempestivos (fl. 5607); 29/10/2021: Data de interposição dos segundos EDs (fls. 5712-5722);
[trecho intermediário suprimido]
específica idônea a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
Por fim, as agravantes requereram, em petições incidentais, apreciação da questão prejudicial relativa à necessidade de representação para o crime de estelionato, com intimação da vítima (fls. 6074-6082; 6098-6099).
Diante do não conhecimento do recurso especial por intempestividade, revela-se inviável, nesta sede, a apreciação de questão prejudicial superveniente vinculada ao mérito da persecução penal. O agravo regimental não afasta o óbice objetivo reconhecido na decisão monocrática, de modo que a matéria incidental não se viabiliza na via eleita.
À vista desse quadro, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar a premissa firmada na decisão monocrática quanto à intempestividade, nem a autorizar o exame de questões de fundo ou de incidentes supervenientes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.