DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERTON MESSI… — RHC RHC 229096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERTON MESSIAS TAGIBA CARNEIRO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0082854-75.2025.8.19.0000 - Desembargadora Simone de Araujo Rolim).
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Narram os autos que "a vítima estava no Centro da cidade, nas proximidades da Praça da Preguiça aproveitando as festividades do carnaval em meio a outros foliões quando, em determinado momento foi surpreendido pelo DENUNCIADO, que veio em sua direção, alcançando-o pelas costas e, imediatamente, lhe desferindo golpes de faca.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 4355, 3372, 10867, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EVERTON MESSIAS TAGIBA CARNEIRO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0082854-75.2025.8.19.0000 - Desembargadora Simone de Araujo Rolim).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narram os autos que "a vítima estava no Centro da cidade, nas proximidades da Praça da Preguiça aproveitando as festividades do carnaval em meio a outros foliões quando, em determinado momento foi surpreendido pelo DENUNCIADO, que veio em sua direção, alcançando-o pelas costas e, imediatamente, lhe desferindo golpes de faca. O DENUNCIADO, desferiu um primeiro golpe no pescoço da vítima, o segundo golpe em sua barriga e um terceiro golpe que atingiu Cleiton no braço" (e-STJ fl. 122).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 60/82):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. A ação: Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal 2. Decisão anterior: Manutenção da prisão preventiva pelo juízo natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, à luz dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como a suficiência da substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Como sabido, a segregação cautelar é medida de exceção que só deve prevalecer em hipótese de descabimento das cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, devendo o decreto prisional restar concretamente fundamentado nos termos do art. 315, §1º do CPP. 5. A gravidade concreta do delito atribuído ao paciente, tentativa de homicídio qualificado, com três golpes de faca desferidos contra a vítima, pelas costas, em meio a evento público, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos constantes dos autos, inclusive quanto ao risco à instrução
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
.. (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.