DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVIO POPP DANIEL… — RHC RHC 229092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVIO POPP DANIEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do habeas corpus ali impetrado pela Defesa (fls.
- 57/62), nos termos da ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
- Pretendida a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVIO POPP DANIEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2270709-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do habeas corpus ali impetrado pela Defesa (fls. 57/62), nos termos da ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS. Execução Penal. Pretendida a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Pedido indeferido pelo MM. Magistrado de primeiro grau. Ausência de ilegalidade flagrante. Inconformismo que deve ser objeto de recurso próprio. Matéria demanda análise de provas, documentos e aspectos subjetivos relacionados ao paciente. Impossibilidade de exame nos estritos limites do writ. Ordem não conhecida.
Narra a Defesa, no presente recurso, que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que o retorno ao cárcere, neste contexto, não cumpre função preventiva ou ressocializadora, mas apenas penaliza quem já demonstrou capacidade de viver em sociedade (fl. 60).
Afirma, ainda, que é possível a concessão de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em situações excepcionais, como a do presente caso, em que o recolhimento ao regime semiaberto comprometeria de forma desnecessária a estabilidade familiar e profissional do condenado (fl. 60).
Menciona, ademais, que considerando o decurso de mais de 14 anos desde a condenação e a pena aplicada de 5 anos e 10 meses, há fortes indícios de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, IV, e 110 do Código Penal, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 4 anos, o que poderá ser reconhecido de ofício por este Superior Tribunal (fl. 61).
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para (fl. 62):
a) Reconhecer a desnecessidade da execução da pena em regime semiaberto, assegurando ao Paciente o direito de permanecer em liberdade;
b) Subsidiariamente, determinar que o cumprimento da pena se dê em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 117 da LEP e art. 319, IX, do CPP;
c) Ainda subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade (arts. 109 e 110 do CP);
No mérito, requer a manutenção da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas
[trecho intermediário suprimido]
seria imprescindível aos cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais, educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da idosa, que está em tratamento oncológico.
4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença grave.
5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.018.061/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 04/11/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.