DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de LEANDRO TAVARES DA SILVA contra o acórdão proferido pe… — RHC RHC 229087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de LEANDRO TAVARES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n.
- 0003668-38.2025.8.17.9480, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada e indeferindo a revogação da custódia cautelar, por entender não haver identidade fático-processual com os corréus e por reputar idônea, atual e suficiente a fuga prolongada e a recaptura tardia para justificar a segregação.
- O recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por violação do princípio da isonomia e do art.
- 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, após sua captura, restabeleceu-se a identidade fático-processual com os corréus que respondem em liberdade todos à disposição da Justiça, em local certo e sabido.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido, liminarmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de LEANDRO TAVARES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n. 0003668-38.2025.8.17.9480, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada e indeferindo a revogação da custódia cautelar, por entender não haver identidade fático-processual com os corréus e por reputar idônea, atual e suficiente a fuga prolongada e a recaptura tardia para justificar a segregação.
O recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que, após sua captura, restabeleceu-se a identidade fático-processual com os corréus que respondem em liberdade todos à disposição da Justiça, em local certo e sabido.
Sustenta que a fuga pretérita, cessada com a prisão, não pode servir de óbice intransponível à extensão do benefício concedido aos corréus.
Alega, ainda, a imprescindível contemporaneidade da medida cautelar, afirmando que o acórdão recorrido lastreou-se em fato pretérito - a fuga -, sem demonstrar elementos concretos e atuais de periculum libertatis, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição das medidas cautelares aplicadas aos corréus, em razão do fumus boni iuris decorrente da violação do art. 580 do Código de Processo Penal e da ausência de contemporaneidade, e do periculum in mora consubstanciado na privação da liberdade.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e conceder, em definitivo, a ordem, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
Contrarrazões às fls. 85/89.
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Há referência, na origem, à gravidade concreta da conduta e à fundamentação idônea para a prisão cautelar. Vejamos, no ponto, o que disse o Magistrado (fls. 12/13 - grifo nosso):
..
A denúncia oferecida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, aproveitará aos demais, o que não restou demonstrado (AgRg no HC n. 645.434/CE, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2021).
Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS QUE TIVERAM A PRISÃO REVOGADA. AUSÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA.
Recurso em habeas corpus improvido, liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.