DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ FELIPE SALES DA… — RHC RHC 229078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ FELIPE SALES DA CRUZ SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- 88/89, grifei), bem como de uma "submetralhadora de calibre restrito (HK 9mm), camuflada e acompanhada de bandoleira com inscrições alusivas a grupo criminoso investigado" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este conheceu parcialmente da ordem e a denegou (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 11 de agosto de 2025, totalizando, até a presente data, quase quatro meses de segregação cautelar sem que a instrução processual tenha sido concluída" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ FELIPE SALES DA CRUZ SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0821771-36.2025.8.15.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para tal fim e posse ilegal de arma de fogo, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de "533 unidades de substância semelhante a ecstasy, aproximadamente 100 gramas de substância semelhante à cocaína e aproximadamente 63 gramas de substância semelhante à maconha, .. além de um revólver calibre .38, de numeração 138227, onze munições do mesmo calibre, sendo uma delas deflagrada" (e-STJ fls. 88/89, grifei), bem como de uma "submetralhadora de calibre restrito (HK 9mm), camuflada e acompanhada de bandoleira com inscrições alusivas a grupo criminoso investigado" (e-STJ fl. 89, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este conheceu parcialmente da ordem e a denegou (e-STJ fls. 83/101).
Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 11 de agosto de 2025, totalizando, até a presente data, quase quatro meses de segregação cautelar sem que a instrução processual tenha sido concluída" (e-STJ fl. 121).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, enfatizando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 88/90, grifei):
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a d e c r e t a ç ã o d a p r i s ã o p r e v e n t i v a , d e f o r m a a impossibilitar a concessão da liberdade provisória, consoante o disposto no art. 324, IV, do Código de Processo Penal.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.
6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021 )
À vista do exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.