DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2290711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade da análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 49): AÇÃO FUNDADA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA À EXEQUENTE INSURGÊNCIA DA ENTIDADE EXECUTADA ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTAREM INCORRETOS OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO DECISÃO MANTIDA .
- AGRAVO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Aduz que "a manutenção da decisão tal qual como lançada ensejaria o enriquecimento sem causa, comportamento rejeitado em nosso direito" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade da análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 186-187).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 49):
AÇÃO FUNDADA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA À EXEQUENTE INSURGÊNCIA DA ENTIDADE EXECUTADA ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTAREM INCORRETOS OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-94).
Nas razões do recurso especial (fls. 139-146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 93, IX da CF e art. 371 do CPC, ante a alegação de ausência de fundamentação na decisão proferida;
(ii) art. 202 da CF, 537 do CPC e 884 do CC, pois pretende "demonstrar que a recorrida não poderia indicar sua esposa como sua beneficiária, sem fazer o aporte necessário" (fl. 145) bem como quer sejam reconhecidas "as irregularidades contidas nos cálculos autorais, que apuraram um valor em muito superior ao realmente devido, já que não segue a determinação judicial, utilizando critérios diferentes dos estipulados em juízo para apuração do débito" (fl.139). Aduz que "a manutenção da decisão tal qual como lançada ensejaria o enriquecimento sem causa, comportamento rejeitado em nosso direito" (fl. 144).
No agravo (fls. 191-197), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 222).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
Em relação aos dispositivos constitucionais impugnados (arts. 93, IX e art. 202 da CF), cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação a tais dispositivos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere ao art. 371 do CPC, não há que se falar em deficiência de fundamentação. É do acórdão recorrido (fls. 50-51):
No caso, o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito da autora ao recálculo do valor mensal do benefício de pensão por morte pago pela entidade de previdência privada, condenando-a ao pagamento da diferença apurada entre o valor pago e o efetivamente devido no período de
[trecho intermediário suprimido]
elemento minimamente capaz de justificar a alegada discrepância de valores e a necessidade de revisão dos cálculos elaborados pelo perito, estando correta, portanto, a decisão que homologou o laudo e reconheceu a existência de crédito remanescente a ser satisfeita em proveito da exequente.
Portanto, ausente qualquer vício na decisão recorrida, a qual chegou o juízo a quo após a análise e valoração das provas produzidas nos autos .
No que toca à impugnação aos arts. 537 do CPC e 884 do CC, constata-se o pleito pela reanálise da provas e, em especial, dos cálculos apresentados.
Contudo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de rever os cálculos de modo a se concluir pelo enriquecimento ilícito do agravado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.