ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga. Medidas cautelares diversas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312 do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle recursal por meio de agravo regimental.
5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do homicídio
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.