DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acór… — AREsp AREsp 2290591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão em consonância com os Temas 936/STJ e 907/STJ, bem como incidirem as Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão em consonância com os Temas 936/STJ e 907/STJ, bem como incidirem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ (fls. 709-712).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 582-584):
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não vinga a alegação de cerceamento de defesa, no caso concreto. Isto porque, nos termos do art. 370, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que desnecessária a realização das diligencias requeridas pelo autor no caso em concreto, uma vez que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada.
Il. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou no julgamento dos embargos de declaração opostos, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, também não há falar em sentença citra petita por ausência de manifestação com relação a todos os pedidos da inicial, pois, sendo julgada improcedente a ação, foram, obviamente, rechaçadas todas as alegações formuladas na petição inicial. O julgador não é obrigado a enfrentar, expressamente, todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes. Preliminar rejeitada.
III. Preliminar contrarrecursal. Litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada e a patrocinadora, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vinculo com esta, passando o aposentado a ter relação unicamente com aquela. Preliminar rejeitada.
IV. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados por entidades de previdência privada de caráter fechado, uma vez que o patrimônio das mesmas e os
[trecho intermediário suprimido]
do resultado de investimentos do montante de contribuições efetuadas é inviável o pagamento de valores que não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Autorizar tais complementações pode, inclusive, comprometer as reservas financeiras acumuladas e prejudicar os demais participantes do plano.
Para afastar a conclusão de que o regulamento não previa a inclusão e de que não teria ocorrido previsão de tais valores no plano de benefícios, seria necessário reavaliar o contrato, bem como as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.