DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS WILLIAN BONFIM,… — RHC RHC 229041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS WILLIAN BONFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa a motivação genérica e abstrata da decisão do Juízo de origem e que o acórdão agregou fundamentos ao decreto prisional.
- Afirma que o Tribunal de origem agregou indevidamente novos fundamentos para suprir vício de motivação da decisão de primeiro grau, em ação mandamental exclusiva da defesa, alegando, ainda, ausência de contemporaneidade dos motivos indicados para manter a prisão cautelar.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9196, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS WILLIAN BONFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a defesa a motivação genérica e abstrata da decisão do Juízo de origem e que o acórdão agregou fundamentos ao decreto prisional.
Afirma que o Tribunal de origem agregou indevidamente novos fundamentos para suprir vício de motivação da decisão de primeiro grau, em ação mandamental exclusiva da defesa, alegando, ainda, ausência de contemporaneidade dos motivos indicados para manter a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas diversas da custódia previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 51-53):
Diante disso, cabe verificar se existem na hipótese os fundamentos exigidos para a decretação da medida extrema.
Procedendo-se a um exame acurado dos autos, verifica-se que a custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito é evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida (2.100 gramas de maconha), circunstância que denota não se tratar de traficância eventual, mas sim de atividade criminosa com certo grau de organização e potencial para lesar a saúde pública de forma significativa.
Ademais, o custodiado ostenta reincidência - processo nº 201656500276 - por crime de homicídio tentado, o que revela personalidade voltada à prática delitiva e um fundado receio de que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir.
A reiteração criminosa, portanto, constitui um risco concreto e iminente, que autoriza a segregação cautelar para acautelar o meio social.
Diante disso, constata-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, afigurando-se, pois, cabível a decretação da custódia cautelar, a fim de se prevenir novas investidas criminais, nos termos do art. 312 do CPP.
No tocante à substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.