ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5029693-18.2025.4.04.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 71):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em sede de resposta à acusação, refutou as alegações da defesa e manteve o prosseguimento da ação penal contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do habeas corpus para trancamento de ação penal quando o paciente está solto; (ii) a atipicidade da conduta imputada ao paciente, diante de revisão administrativa da Receita Federal; e (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta e anulação da decisão sobre o ônus de conduzir testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando o paciente se encontra solto e não há risco iminente à sua liberdade, pois sua função constitucional é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova
[trecho intermediário suprimido]
processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.