DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFISSON COSTA LOPES,… — RHC RHC 229030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFISSON COSTA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/06/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL.
- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 164001 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0118158-2 Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2023). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 3633, 4355, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFISSON COSTA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0821031-19.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/06/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. HABEAS CORPUS impetrado com vistas à revogação de prisão preventiva, decretada em razão de suposta infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida), ao argumento de que excedidos os prazos relativos à conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, face à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, mediante a análise de: a) configuração de excesso de prazo na conclusão do inquérito ou no oferecimento da denúncia, à luz do princípio da razoabilidade; b) persistência dos fundamentos fáticos e jurídicos que autorizaram a decretação e manutenção da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública; c) inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a periculosidade concreta do agente e a gravidade da conduta.
III. Razões de decidir:
3. Ofertada e recebida a denúncia, tendo início a competente Ação Penal, fica superada aalegação de excesso de prazo naquele proceder. Precedentes.
3.1. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na real periculosidade do agente, e na insuficiência de cautelares outras na espécie.
IV. Dispositivo e tese:
4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem julgada prejudicada, quanto à alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia e, no mais, denegada.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes.
2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 164001 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0118158-2 Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2023). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.