DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABRAAO DOS SANTOS … — RHC RHC 229012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABRAAO DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
- O recorrente foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- 312 do CPP), e que a mera citação da reincidência não seria fundamento válido para justificar a manutenção da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABRAAO DOS SANTOS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
O recorrente foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), e que a mera citação da reincidência não seria fundamento válido para justificar a manutenção da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decreto prisional (fls. 75-76):
.. As circunstâncias relatadas demonstram a apreensão de 10 (dez) eppendorfs cheios e 6 (seis) invólucros contendo substância entorpecente (cocaína), além de 4 (quatro) invólucros contendo cannabis Sativa L, indicando a finalidade de tráfico e a habitualidade na conduta delitiva.
Ressalte-se que, conforme consulta processual realizada no Sistema PJe nos autos nº 5006402-77.2025.8.13.0687, há indícios de que os autuados integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, homicídios e porte ilegal de armas de fogo circunstância que agrava o risco à ordem pública.
Assim, entendo que a soltura dos autuados neste momento comprometeria a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e os efeitos nocivos do tráfico de drogas sobre a coletividade. ..
Como se vê, há fundamentação idônea à decretação (e manutenção) da prisão em apreço, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, objetivando interromper as atividades de membros de organização criminosa em que o ora recorrente (supostamente) faz parte.
"A esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.