DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX ARA… — RHC RHC 229006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX ARAUJO SANTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Eis a ementa: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX ARAUJO SANTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Apreensão de uma balança de precisão, maconha (54,34 g), e um revólver calibre .32., na residência do paciente, após o recebimento de denúncia. 2. Informações de que buscou evadir da abordagem policial, em tentativa de se furtar da aplicação da lei penal. 3. Já tinha condenações penais anteriores por crime de trânsito, desacato e roubo majorado, sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, reiterando a prática delitiva. 4. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 817)
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e a extemporaneidade da prisão cautelar. Destaca que a fundamentação não pode ser acrescida pelo Tribunal a quo, sob pena de reformatio in pejus.
Alega que não houve justificativa para a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Passo à análise da prisão preventiva.
No decreto preventivo, constou:
"No presente caso, segundo relato do condutor do flagrante, em 11 de julho de 2025, por volta das 21h37min, uma operação policial foi deflagrada na zona rural de Nova Serrana/MG, na localidade da Charneca (Canta Galo), após informações da inteligência da PM apontarem que o foragido Carlos Daniel dos Santos Carvalho, vulgo "Carlão", estaria homiziado em uma chácara. As equipes da PM cercaram o local e flagraram diversos indivíduos tentando fugir. Carlos correu para a mata, sendo capturado posteriormente em imóvel vizinho, ferido após cair ao pular um cercado. Contra ele havia mandado de prisão ativo, e ele confirmou que fugiu por saber que era procurado.
Na residência, pertencente a Alex Araújo Santos ("Calango"), foram localizados seis indivíduos, uma balança de precisão, maconha, e um revólver calibre 32 sobre um veículo de sua propriedade. Carlos assumiu a posse da droga; já a arma gerou
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.