ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria em recurso em habeas corpus que negara provimento a insurgência dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta e histórico criminal. Medidas cautelares diversas. Legítima defesa putativa. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria em recurso em habeas corpus que negara provimento a insurgência dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 17/7/2025, em razão de homicídio qualificado, em coautoria, no qual a vítima, desarmada, foi perseguida em via pública e alvejada por diversos disparos de arma de fogo calibre 9mm, inclusive após caída ao chão, em frente a tabacaria e na presença de várias pessoas, utilizando-se arma de uso restrito, com laudo necroscópico indicando onze ferimentos de entrada de projéteis e motivação relacionada à vingança por morte anterior atribuída ao acusado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a gravidade concreta do delito, o modus operandi exacerbado, o risco de reiteração delitiva e o histórico criminal do acusado, que responde a outra ação penal por homicídio qualificado, entendendo necessária a custódia para garantia da ordem pública e insuficientes as medidas cautelares diversas.
4. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática, inexistência de ameaça a testemunhas ou fuga, ausência de contemporaneidade da prisão, em razão de apresentação espontânea anterior, bem como ausência de demonstração de que medidas cautelares mais brandas seriam inadequadas, reiterando a tese defensiva de legítima defesa putativa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que nega
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As alegações de culpa exclusiva da vítima e de cometimento do delito em estado de legítima defesa putativa não foram discutidas no acórdão recorrido. Desse modo, esta Corte não pode se manifestar sobre tais teses, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a análise dessas questões demandaria incursão nos elementos probatórios constantes da ação penal, providência inviável na via eleita.
..
(RHC n. 154.105/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.