ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, pois o recorrente, estrangeiro em território nacional há poucos meses, teria cometido, em um único dia, dois furtos de telefones celulares, além de responder por roubo de outro aparelho em ocorrência autônoma, o que revela risco concreto de reiteração criminosa.
- A custódia cautelar não decorre da mera impossibilidade de pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, mas da intensidade do risco cautelar evidenciado no decreto prisional, que descreve de forma específica a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ROUBO EM OCORRÊNCIA AUTÔNOMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, pois o recorrente, estrangeiro em território nacional há poucos meses, teria cometido, em um único dia, dois furtos de telefones celulares, além de responder por roubo de outro aparelho em ocorrência autônoma, o que revela risco concreto de reiteração criminosa.
2. A custódia cautelar não decorre da mera impossibilidade de pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, mas da intensidade do risco cautelar evidenciado no decreto prisional, que descreve de forma específica a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida é afastada porque, embora os delitos de furto imputados tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, o recorrente também responde por roubo de telefone celular, cometido mediante violência contra a pessoa, o que reforça a necessidade da prisão preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando há fundamentação idônea e concreta, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso para garantia da ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Rodrigues Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0746631-18.2025.8.07.0000.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o decreto prisional limita-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/4/2025).
Note-se que, diversamente do que alega a defesa, o recorrente não está preso somente porque deixou de pagar a fiança de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pela autoridade policial (fl. 31), mas, sim, em virtude da intensidade do risco cautelar exposto no decreto prisional.
A alegação de que a medida seria desproporcional é infundada, pois, como mencionado na decisão do Juízo de primeira instância, o recorrente também responde pelo roubo de outro telefone celular (cf. fl. 56), delito cometido mediante violência contra a pessoa.
Por fim, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.