DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J — AREsp AREsp 2289434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J.
- SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10677, 899, 7708
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 332.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fls. 239-241):
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NOVAÇÃO CARACTERIZADA - PAGAMENTO PARCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dois dias após o ajuizamento da demanda o requerido efetuou o pagamento de duas parcelas vencidas. Desse modo, malgrado esse pagamento tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação, se deu antes da citação e da busca e apreensão do bem. 2. É evidente a imprestabilidade da nova notificação para dar amparo ao prosseguimento da ação, na exata medida em que, constituindo-se em pressuposto processual da demanda, deve a ela anteceder. 3. A partir do acordo entabulado entre as partes houve verdadeira novação, descaracterizando a mora, razão pela qual o posterior inadimplemento a que incorreu o demandado ensejaria a efetivação de nova notificação, a fim de viabilizar o ajuizamento da nova ação. Precedentes. 4. O próprio banco-autor facultou ao réu o parcelamento e quitação extrajudicial das parcelas em atraso, mesmo já tendo ajuizado a busca e apreensão e estando na posse do veiculo. Logo, não há como acolher suas razões recursais, sob pena de corroborar o venire contra factum próprio, em verdadeira afronta aos princípios da boa fé objetiva que norteiam os contratos. 5. Não há como afastar a penalidade imposta por litigar - ida de má-fé, na exata medida em que a Instituição Financeira em momento algum informou o início do pagamento do acordo, que teria ocorrido antes de efetivada a medida liminar, descaracterizando a mora e exigindo nova notificação extrajudicial. 6. O objetivo da multa é assegurar a efetividade da tutela deferida em ação judicial. Não possui a finalidade de indenizar a parte, sob pena de desvirtuamento e enriquecimento ilícito, mas sim de forçar o cumprimento de decisão, devendo
[trecho intermediário suprimido]
DE FORMA ESPECÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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2. A incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 do STF e 83 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.