ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2289357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado.
- Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado.
2. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática da lavra da E. Presidente à época desta Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim redigida (e-STJ, fls. 617/619):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.357 - DF (2023/0031147-0). DECISÃO. Cuida-se de agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR. REGISTRO DE CIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. I. Observada a data do registro de ciência da r. sentença pelo Advogado do Condomínio-autor, conclui-se que está intempestiva a apelação. Acolhida a preliminar de não conhecimento. II. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada taxa condominial, tendo em vista o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, art. 397, caput, do CC. III Sobre as taxas vencidas discriminadas na condenação, incidirão os juros e a correção monetária arbitrados na r. sentença, desde a data da última atualização, sem nova incidência da multa de 2%, sob pena de bis in idem. Sentença parcialmente reformada. IV A ré não decaiu
[trecho intermediário suprimido]
alegou que a matéria debatida no apelo nobre foi debatida na origem.
No entanto, na peça de interposição houve repetição das teses já postas nos recursos anteriores, não tendo o CONDOMÍNIO em momento algum apontado que o TJDFT enfrentou, quando do julgamento da apelação, toda a matéria posta para reanálise por esta Corte Superior.
Em sede de agravo, CONDOMÍNIO aduz que deve ser mantido o patamar de 8% (oito por cento) ao mês a título de juros de mora. Todavia, em nenhum momento se extrai da decisão colegiada da Corte de origem o enfrentamento a essa tese (e-STJ, fls. 535/554).
Mesmo assim, CONDOMÍNIO não se utilizou de embargos de declaração em face do referido acórdão, optando por apresentar de pronto o recurso especial (e-STJ fls. 556/569), descumprindo, assim, o esgotamento das vias ordinárias.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.