DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO MARCI… — RHC RHC 228853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO MARCIO BORGES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 20/06/2025 e cumprida em 07/07/2025, no âmbito de investigação conduzida pelo DENARC (Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico), destinada à apuração de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto que envolveria organização criminosa e posse de armas de fogo.
- A Defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, alegando, em síntese: ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão; inexistência de risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que os antecedentes criminais citados pelo Juízo de primeiro grau referem-se a processos alcançados pela prescrição, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Nas razões do presente recurso ordinário, a Defensoria Pública reitera os argumentos de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO MARCIO BORGES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no HC n. 0759878-60.2025.8.18.0000.
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 20/06/2025 e cumprida em 07/07/2025, no âmbito de investigação conduzida pelo DENARC (Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico), destinada à apuração de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto que envolveria organização criminosa e posse de armas de fogo.
A Defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, alegando, em síntese: ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão; inexistência de risco de reiteração delitiva, sob o argumento de que os antecedentes criminais citados pelo Juízo de primeiro grau referem-se a processos alcançados pela prescrição, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem.
Nas razões do presente recurso ordinário, a Defensoria Pública reitera os argumentos de constrangimento ilegal. Enfatiza que o recorrente é tecnicamente primário - tendo sido declarada a extinção da punibilidade pela prescrição em ação penal de 2009 (furto qualificado) - e que a decisão constritiva se baseou em gravidade abstrata e fundamentos genéricos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.