DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRICIA ARIADNE CABRAL DA SILVA contra o acórdão… — RHC RHC 228852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRICIA ARIADNE CABRAL DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n.
- 0024164-73.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3º Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, assinalando que a recorrente está presa há mais de três anos sem sentença e sem interrogatório, com remarcações sucessivas e audiências canceladas por razões alheias à defesa, tendo sido redesignado o interrogatório para 11/3/2026.
- Alega ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da preventiva, afirmando que os motivos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRICIA ARIADNE CABRAL DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n. 0024164-73.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3º Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0052273-90.2022.8.17.2990).
No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, assinalando que a recorrente está presa há mais de três anos sem sentença e sem interrogatório, com remarcações sucessivas e audiências canceladas por razões alheias à defesa, tendo sido redesignado o interrogatório para 11/3/2026.
Alega ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da preventiva, afirmando que os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal foram apontados de forma abstrata, sem individualização do risco à ordem pública ou à instrução, e que não há notícia de atos da recorrente que indiquem obstrução processual.
Argumenta fragilidade probatória, destacando que, segundo a própria denúncia, a quebra de sigilo telefônico "nada de pertinente revelou" em relação à recorrente, e reforça suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculos familiares -, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assinala que a complexidade do feito não justifica dilação temporal ilimitada e que não houve contribuição da defesa para os adiamentos, os quais decorreram de pauta e ausência de testemunha requisitada.
Requer o provimento do recurso para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares.
É o relatório.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a complexidade do processo, a pluralidade de réus e defesas, a necessidade de diligências sucessivas e a inexistência de desídia do Juízo de origem, destacando a gravidade concreta das condutas e a inserção da recorrente em organização criminosa como fundamentos para garantir a ordem pública e a instrução, bem como a inadequação do habeas corpus para revolver provas e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta
[trecho intermediário suprimido]
telefônicas, apreensão de 45 KG de maconha e complexa estrutura de organização criminosa voltada à traficância em Olinda e municípios adjacentes.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau vem conduzindo o processo de maneira diligente, já tendo sido realizada audiência de instrução em 22/07/2025, com oitiva de testemunhas, estando agendadas novas audiências para 10 e 11/03/2026, a fim de ouvir remanescente e proceder ao interrogatório dos réus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE (45 KG DE MACONHA). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.