DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FERNANDO CÉZAR AVELINO D… — RHC RHC 228834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FERNANDO CÉZAR AVELINO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e destruição/ocultação de cadáver (art.
- 211 do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva em 20/03/2025, quando do recebimento da denúncia.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FERNANDO CÉZAR AVELINO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0084541-87.2025.8.19.0000).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e destruição/ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva em 20/03/2025, quando do recebimento da denúncia.
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa impetrou a ordem originária, a qual foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/66):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, E ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE (COMO A NEGATIVA DE AUTORIA) QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUE ATINGIU O BEM MAIS VALIOSO MAIS VALIOSO PROTEGIDO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (A VIDA). RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INCAPACIDADE ESTATAL DE TRATAR DO PACIENTE QUE RESTOU INCOMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação e ilegalidade da custódia cautelar. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vassouras.
2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com base na existência de indícios de autoria e materialidade, periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à fundamentação, gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação da prisão preventiva está suficientemente motivada,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 8 2.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.