DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MARCIA GOMES DE ARAUJO contra ac… — RHC RHC 228809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MARCIA GOMES DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções suspendeu o direito de visitação da recorrente à unidade prisional onde se encontram presos seu marido e seu filho, pelo prazo de 180 dias, porquanto teria se recusado a passar por avaliação em ambulatório médico para verificação de objeto suspeito detectado por scanner corporal realizado durante o procedimento de revista (fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa: "Habeas corpus" impetrado contra decisão judicial que determinou a suspensão do direito de visita da paciente por 180 dias.
- Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10952., 01209.04263.04271., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MARCIA GOMES DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do Habeas Corpus n. 2299816-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções suspendeu o direito de visitação da recorrente à unidade prisional onde se encontram presos seu marido e seu filho, pelo prazo de 180 dias, porquanto teria se recusado a passar por avaliação em ambulatório médico para verificação de objeto suspeito detectado por scanner corporal realizado durante o procedimento de revista (fls. 5/7).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas corpus" impetrado contra decisão judicial que determinou a suspensão do direito de visita da paciente por 180 dias.
1. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. O inconformismo defensivo desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível.
2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do "habeas corpus", não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de "habeas corpus" de ofício. Decisão judicial que se mostra fundamentada, não despontando seu desacerto, observado o estreito campo de cognição do "writ". Em linha de princípio, os fatos justificam a restrição ao direito de visita, que, como qualquer direito, não é absoluto. Nesse sentido, aliás, é expressa a Lei de Execução Penal (artigo 41, par. único). Conferir, nessa esteira: STJ, AgRg no HC n. 1.000.332/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 996.059/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, entre outros.
Ordem não conhecida. (fl. 45)
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 55/58).
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DAS NULIDADES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP; SÚMULA 523/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não examinou o mérito das teses defensivas, o que impede a análise direta das nulidades por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.187/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.