DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO PALHETA DA FONS… — RHC RHC 228805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO PALHETA DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Conta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido preso preventivamente em 13/10/2025.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de condutas e sem demonstração de risco concreto à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO PALHETA DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Conta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso preventivamente em 13/10/2025.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de condutas e sem demonstração de risco concreto à ordem pública.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo pericial oficial e não disponibilização integral das mídias, com manipulação de dados por agente não perito.
Assevera que há cerceamento de defesa e ofensa à paridade de armas, pois a defesa não teve acesso ao conteúdo integral e inalterado dos arquivos.
Afirma que os depoimentos dos agentes derivam de prova ilícita, devendo ser desentranhados com base no art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
Defende que não há elementos concretos de autoria ou materialidade, tendo sido utilizado raciocínio abstrato para presumir reiteração delitiva.
Pondera que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Aduz que houve indevido bis in idem na formação do juízo de cautelaridade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da ilicitude das provas e seu desentranhamento.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi restabelecida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 762-764, grifei):
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art.
[trecho intermediário suprimido]
pois a defesa não teria tido acesso ao conteúdo integral e inalterado dos arquivos, além da afirmação de que os depoimentos dos agentes derivariam de prova ilícita a ser desentranhada, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais questões, circunstância que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.