DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO BARBOSA PINTO desafiando acórdão proferid… — RHC RHC 228804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO BARBOSA PINTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/10/2025, pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente em 03/10/2025, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 11703, 7928, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO BARBOSA PINTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5324536-33.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/10/2025, pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente em 03/10/2025, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo relatório de investigação policial e pelo depoimento do corréu, que confessou ter recebido dinheiro do paciente para emprestar seu veículo, o qual foi utilizado no delito.
2. O requisito do periculum libertatis está presente, considerando a gravidade concreta da conduta, manifestada pela forma de execução e pelo contexto fático, com disparos de arma de fogo em via pública, tendo dois projéteis atingido a vítima.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ser estudante universitário, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto, considerando a necessidade de acautelamento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
5. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.