ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.05872.03572., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DA ROSA MIGUEL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 97):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAÇÃO CONCRETA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. RESISTÊNCIA ATIVA E DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE RISCO REAL À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA E PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA NOVA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. FUNDAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMIN ANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois a suposta fuga decorreu da ausência de habilitação, inexistindo risco atual e individualizado, bem como elementos de reiteração delitiva, ameaçando as testemunhas, ou prejuízo à instrução, frente aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o modus operandi não demonstra o periculum libertatis, porquanto os fatos são controversos e dependentes de prova judicial, destacando que a resistência somente se configuraria com uso de violência contra policiais, não bastando conduta passiva externa à fuga.
Sustenta que a quantidade ínfima de droga - 11,81 g - e as condições pessoais personalizadas - primariedade, trabalho e paternidade de cinco filhos - recomendam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sob pena de antecipação de pena.
Defende que houve violência policial e irregularidade na prisão em flagrante, conforme petição incidental com link de audiência de custódia, o
[trecho intermediário suprimido]
argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.