DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO FERREIRA DANTAS contra acó… — RHC RHC 228798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO FERREIRA DANTAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01/11/2024.
- Em 18/6/2025, em razão do reconhecido excesso de prazo na instrução criminal, foi concedida a liberdade ao réu mediante monitoramento eletrônico e outras cautelares diversas (e-STJ, fl.
- 434) Irresignada, com a demora na confecção do laudo toxicológico definitivo que resultou na paralização do processo desde 29/04/2025, a defesa impetrou habeas corpus na origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO FERREIRA DANTAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 01/11/2024. Em 18/6/2025, em razão do reconhecido excesso de prazo na instrução criminal, foi concedida a liberdade ao réu mediante monitoramento eletrônico e outras cautelares diversas (e-STJ, fl. 434)
Irresignada, com a demora na confecção do laudo toxicológico definitivo que resultou na paralização do processo desde 29/04/2025, a defesa impetrou habeas corpus na origem. A ordem foi denegada.
Nesta insurgência, a defesa afirma que há constrangimento ilegal decorrente de negativa de jurisdição e excesso de prazo, em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), pois a marcha processual foi paralisada pela ausência de laudo toxicológico definitivo cuja confecção e rastreabilidade o próprio Estado obteve não ter assegurado (fls. 265 e 344-345).
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade e falta de contemporaneidade das medidas cautelares impostas desde 18/06/2025, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, e aponta reflexos executórios, consubstanciados na regressão do regime de cumprimento de pena por falta grave baseada em fatos cuja materialidade não foi comprovada no processo de conhecimento (fls. 8-11 e 4).
Requer: a) a abertura imediata de prazo para alegações finais sucessivas, em cinco dias, desconsiderando a pendência do laudo toxicológico definitivo, dado o exame da prova oral (fl. 262) e a imputabilidade da omissão ao Estado (fl. 410); b) a prolação de sentença em tempo razoável, com os elementos disponíveis, caso não haja juntada do laudo no curso da instrução, sob pena de falta de justa causa superveniente (fl. 410); c) a revogação das medidas cautelares remanescentes (monitoramento eletrônico, comparação mensal e concessão de ausentar-se da comarca), por desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade e necessidade, expedindo-se ofício ao CMEP (fl. 410); e A concessão da ordem para determinar a reavaliação imediata da regressão de regime na execução penal nº 00132132-84.2019.8.02.0001, considerando a ausência de materialidade comprovada nos autos originários (fl. 410).
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 425-426).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 431-434).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Por fim, anote-se que o habeas corpus é ação constitucional que visa impedir ou fazer cessar coação ilegal imposta à liberdade de locomoção do indivíduo, e não tem como fim atender a pedidos para determinação de andamento processual.
Do mesmo modo, cumpre ressaltar que eventuais pedidos referentes à execução penal nº 00132132-84.2019.8.02.0001 devem ser inicialmente dirigidos ao Juízo da Execução competente, sob pena de indevida supressão de dois graus de jurisdição. Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, não há como acolher o pedido da defesa a respeito da certificação de falta de comprovação da materialidade delitiva, cabendo ao julgador a análise da questão primeiramente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente/recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.