DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JOA… — RHC RHC 228786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JOAQUIM FERNANDES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de abril de 2025, a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva.
- Posteriormente o ora paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Corte local denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JOAQUIM FERNANDES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos do HC n. 0817533-71.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de abril de 2025, a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva. Posteriormente o ora paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990).
A denúncia descreve que o fato imputado ao paciente ocorreu em contexto de conflito entre vizinhos, com uso de arma de fogo e resultado morte.
A instrução designada para agosto de 2025 foi redesignada para 11 de dezembro de 2025 por necessidade de substituição do magistrado e por pauta já preenchida.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo a Corte local denegado a ordem.
Nas presente razões, o recorrente sustenta a ocorrência de manifesto excesso de prazo, destacando que encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente oito meses sem início da fase de instrução, por desídia atribuída ao Poder Judiciário.
Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, argumentando que a decisão recorrida se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem individualização dos atos imputados ao denunciado, além de suficiência da aplicação das medidas cautelares previstas art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Antes de adentrar no mérito das razões do presente recurso ordinário, impende destacar que a controvérsia ora em análise cinge-se à validade dos requisitos da prisão preventiva decretada e mantida no curso de ação penal por suposto homicídio qualificado; à alegação de excesso de prazo na formação da culpa; e à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessarte, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais, e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, nego provimento do recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.