ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Tráfico de drogas, porte de arma de fogo e crime ambiental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas, porte de arma de fogo e crime ambiental. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com arma de fogo, munições, cocaína, maconha, pássaros silvestres, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e crime ambiental (art. 27, § 1º, da Lei 5.197/67), havendo notícia de anterior tentativa de homicídio contra rival.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando uso de argumentos genéricos e abstratos, e requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP e dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação pelo juízo de origem indicam, com base em dados concretos, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente pela apreensão de arma de fogo, munições, significativa quantidade de cocaína e maconha, pássaros silvestres, bem como pela notícia de tentativa de homicídio praticada dias antes, revelando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.
5. As circunstâncias do delito natureza e quantidade das drogas, posse de arma de fogo e modus operandi são aptas, de acordo com a jurisprudência consolidada, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se confundindo com mera gravidade
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.