DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO CHILES ALVES co… — RHC RHC 228754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO CHILES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 25/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro, praticado por dois Guardas Municipais de Osasco - SP e um terceiro indivíduo.
- Foi abordado, ameaça do e mantido em cárcere privado dentro de um veículo, sob a exigência do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua liberação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO CHILES ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 25/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro, praticado por dois Guardas Municipais de Osasco - SP e um terceiro indivíduo. Foi abordado, ameaça do e mantido em cárcere privado dentro de um veículo, sob a exigência do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua liberação.
Diz que a situação apenas cessou com a intervenção de uma guarnição da Polícia Militar, que abordou o veículo dos sequestradores.
Afirma que as drogas que fundamentaram a prisão foram encontradas no interior do carro dos próprios agentes, e não na posse direta do recorrente.
Aduz que se trata de um flagrante forjado, já que não estava cometendo crime algum, foi inserido em um contexto criminoso pelos próprios agentes que, posteriormente, efetuaram sua prisão.
Alega que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade de drogas apreendidas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecendo sua nulidade absoluta por se tratar de flagrante forjado e por ter sido realizada por agentes incompetentes. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, por manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 13, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) por parte de LEANDRO CHILES ALVES e de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, 288, 158 do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03) por parte dos demais encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga (fls. 41/44). Os policiais narraram que patrulhavam pela Rua dos Piemonteses, quando acessaram um posto de combustíveis na Rua Agostinho de Azevedo e se depararam com um HYUNDAI/HB20 preto saindo do posto. Os ocupantes dos bancos dianteiros levantaram os vidros ao perceberem a presença da viatura da Polícia Militar, motivando
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente foi conduzido em flagrante pelos policiais militares, e não pelos guardas civis, não há evidência de irregularidade da prisão em flagrante.
Ainda, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.