DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido p… — RHC RHC 228751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, na parte conhecida, denegou o Habeas Corpus n.
- 2285225-96.2025.8.26.0000, recomendando resposta ao ofício da SAP de fls.
- 584/585 do PEC a fim de esclarecer a necessidade de realização de avaliação psicológica, cobrando-se a designação de data para sua realização, assim como recomenda-se, diante do escoar do prazo de 60 dias, expedição de ofício à unidade prisional para que apresente o resultado do procedimento disciplinar ou, ainda, justifique as razões da sua não conclusão (fl.
- A defesa afirma, em síntese, que o recorrente atingiu o prazo para o livramento condicional em 12/10/2023 e para a progressão de regime em 15/11/2024, tendo sido requisitada a elaboração de exame criminológico em 29/11/2024, ainda pendente de realização.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 7791, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, na parte conhecida, denegou o Habeas Corpus n. 2285225-96.2025.8.26.0000, recomendando resposta ao ofício da SAP de fls. 584/585 do PEC a fim de esclarecer a necessidade de realização de avaliação psicológica, cobrando-se a designação de data para sua realização, assim como recomenda-se, diante do escoar do prazo de 60 dias, expedição de ofício à unidade prisional para que apresente o resultado do procedimento disciplinar ou, ainda, justifique as razões da sua não conclusão (fl. 65).
A defesa afirma, em síntese, que o recorrente atingiu o prazo para o livramento condicional em 12/10/2023 e para a progressão de regime em 15/11/2024, tendo sido requisitada a elaboração de exame criminológico em 29/11/2024, ainda pendente de realização.
Aduz que como ficou atestado nos autos de cumprimento de sentença, apenas é atribuído ao Paciente a prática de suposta "falta disciplinar de natureza grave em andamento, ocorrida na data de 14/04/2025, na Penitenciária Nilton Silva de Franco da Rocha/ SP", não havendo qualquer notícia de que tenha sido sequer instaurada sindicância para apurar eventuais fatos atribuídos a José Carlos da Silva Júnior (fl. 86 - sem o grifo do original).
Pede, em liminar, a soltura do paciente, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja restabelecida sua liberdade, uma vez que está efetivamente comprovando que já atingiu há mais de um ano o direito de obter o devido livramento condicional, bem como o direito de progredir de regime de cumprimento de pena, assim, a prisão por ele suportada é manifestamente injusta e ilegal (fls. 90/91).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o requerente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
O Tribunal a quo asseverou que (fls. 365/370):
.. não conheço da impetração quanto aos requerimentos de concessão de livramento condicional e da progressão de regime, assim como deixo de apreciar os critérios para a determinação de exame criminológico.
Subsiste, portanto, a necessidade de avaliar o anotado excesso de prazo na realização do exame criminológico e, ainda, da conclusão de sindicância. Consta dos autos que, após a realização de avaliação social e pendente a realização de avaliação psicológica, foi comunicada a abertura de
[trecho intermediário suprimido]
gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).
Ainda, assim, exige-se observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada.
No caso específico, não ficou demonstrada que a demora na conclusão da sindicância se deu de modo irrazoável, tendo Tribunal a quo destacado que já houve a fixação de 60 dias para o término.
Ademais, somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever a conclusão da instância local.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.