DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÃ FABRÍCIO DOS SAN… — RHC RHC 228743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÃ FABRÍCIO DOS SANTOS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar.
- Alega que a decisão se apoiou na gravidade abstrata dos fatos e na pena em perspectiva, o que confrontaria o princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3633, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÃ FABRÍCIO DOS SANTOS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar. Alega que a decisão se apoiou na gravidade abstrata dos fatos e na pena em perspectiva, o que confrontaria o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão de liberdade ao recorrente até o julgamento do mérito do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 29-30):
De acordo com as informações trazidas no expediente, Policiais Civis da DRACO, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido por este Juízo, expediente relacionado n. 5020864-60.2025.8.21.0026, tendo como alvo o flagrado, e como objeto, a apreensão de drogas, armas de fogo e munições em posse ou porte irregular, bem outros indícios indicativos da prática criminosa (Ofício n. 980/2025), ocasião em apreenderam uma pistola marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, nº. ABG648356, produto de furto cometido em 23/02/2023, na cidade de Vera Cruz, conforme Oc. Policial n. 2141/2023/151807.
Ainda, foram apreendidos, um carregador sobressalente, uma sacola contendo 42 (quarenta e dois) cartuchos de munição, calibre 9mm intactos, uma porção de 7g de maconha e o aparelho celular do flagrado.
Conforme relatório de investigação, que embasou a representação pela expedição do mandado de busca e apreensão, o flagrado estaria armazenando drogas em sua residência, para a facção "Os Manos". A diligência policial não logrou êxito em apreender grande quantidade de droga, mas localizou objetos que indicam que a investigação guarda pertinência. Em que pese a primariedade do acusado, não se trata de fato isolado, havendo indícios de que possa
[trecho intermediário suprimido]
DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Registre-se, ademais , que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.