DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisã… — AREsp AREsp 2287416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fl.
- Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de expressa determinação acerca do pagamento da verba honorária sucumbencial porquanto, supostamente, o seu valor não está incluso no acordo firmado.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e que a decisão seja integrada.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fl. 2.641.
Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de expressa determinação acerca do pagamento da verba honorária sucumbencial porquanto, supostamente, o seu valor não está incluso no acordo firmado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e que a decisão seja integrada.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.654/2.656).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
A parte embargada, em sua petição de desistência, não questionou ou contestou eventual pagamento de verba honorária sucumbencial arbitrada neste feito, o que tornou prescindível qualquer manifestação deste Relator.
Ainda, a parte embargante apresenta decisões de outras relatorias que direcionam a apreciação acerca dos honorários aos Juízos de origem.
A ausência de manifestação expressa não constitui omissão, pois determina a que sejam devolvidos "os autos à origem para demais providências" (fl. 2.641), o que será feito naturalmente de acordo com a jurisprudência dominante .
Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.