DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO TACITOS OLIVEIRA NASCI… — RHC RHC 228733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO TACITOS OLIVEIRA NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
- A Nulidade da Prisão, em razão de alegada violação de domicílio, deve ser afastada, visto que ausente comprovação, na via estreita do Habeas Corpus, da ocorrência de Irregularidade na atuação dos Policiais, devendo tal circunstância ser analisada, de forma pormenorizada, no mérito da Ação Penal.
- A Audiência de Custódia, realizada em observância às formalidades legais, afasta a alegação de constrangimento ilegal, sendo que a execução do ato, após o prazo de 24h, por si só, não enseja a Nulidade da Prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO TACITOS OLIVEIRA NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO COMPROVAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATO REALIZADO EM PRAZO SUPERIOR AO DE 24 HORAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 3,2948KG DE COCAÍNA E 690,1G DE MACONHA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. A Nulidade da Prisão, em razão de alegada violação de domicílio, deve ser afastada, visto que ausente comprovação, na via estreita do Habeas Corpus, da ocorrência de Irregularidade na atuação dos Policiais, devendo tal circunstância ser analisada, de forma pormenorizada, no mérito da Ação Penal.
2. A Audiência de Custódia, realizada em observância às formalidades legais, afasta a alegação de constrangimento ilegal, sendo que a execução do ato, após o prazo de 24h, por si só, não enseja a Nulidade da Prisão.
3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (3,2948kg de cocaína e 690,1g de maconha), impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar.
4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
5. A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, com reconhecimento de Causa de Diminuição, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta como medida adequada e proporcional ao fim que se destina." (e-STJ, fl. 172)
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a prisão em flagrante decorreu de violação de domicílio, uma vez que ausente consentimento válido da moradora e justa causa para o ingresso forçado dos policiais. Destaca que a existência de denúncia anônima não configura fundadas razões
[trecho intermediário suprimido]
consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.