DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSON EMANUEL RODRIG… — RHC RHC 228723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSON EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de indícios mínimos da autoria delitiva, destacando que nada de ilícito foi encontrado em poder do recorrente.
- Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSON EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.382998-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
- In casu, a insuficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória." (fl. 172).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de indícios mínimos da autoria delitiva, destacando que nada de ilícito foi encontrado em poder do recorrente.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 210/212.
As informações foram prestadas às fls. 215/215 e 220/282.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer de
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, " b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.