DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO … — AREsp AREsp 2287161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA TÔNICO-CLÔNICA GENERALIZADA - CID 10:G40.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6233, 7779, 12487, 12222
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 652-668):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA TÔNICO-CLÔNICA GENERALIZADA - CID 10:G40. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PURODIOL 200MG/ML PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. ARTIGO 47 DO CDC. SÚMULA 210 DO TJRJ. PRODUTO HÁ MUITO RETIRADO DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS PELA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E PRESCRIÇÃO PARA USO LIMITADO (RDC Nº 327/2019).
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NA CORTE SUPERIOR, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PREVISÃO QUANTO AO TRATAMENTO DE DETERMINADA ENFERMIDADE, NÃO PODEM AS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR A COBERTURA DOS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS ELEITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE DE USO DOMICILIAR, QUE SE AFIGUREM NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1726563/SP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA NA RECUSA INJUSTIFICADA À ENTREGA DE FÁRMACO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE COM COBERTURA CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 703-715) foram rejeitados (fls. 751-765).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, V e VI, §§ 1º e 4º, e 12, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 188, I, 478 e 757 do Código Civil; e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes, como a aplicabilidade do art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/98, e do art. 188, I, do Código Civil, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que a negativa de custeio do medicamento Canabidiol Purodiol 200MG/ML encontra respaldo no art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória medicamentos importados não nacionalizados e de uso
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Assim, diferentemente do que sustenta o recorrente, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do STJ.
Além disso, para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da ré e sobre a configuração do dano moral, é evidente que seria imprescindível rever os fatos e provas da causa, o que não é cabível, nesta instância.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.