DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de MATHEUS MAHA… — RHC RHC 228713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de MATHEUS MAHANA MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Ministério Público entendeu não ser cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a vedação prevista no art.
- 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em razão da suposta habitualidade da conduta.
- A defesa pleiteou a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de MATHEUS MAHANA MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2285947-33.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público entendeu não ser cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em razão da suposta habitualidade da conduta.
A defesa pleiteou a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para análise da justificativa apresentada.
O Magistrado de primeira instância concluiu pela impossibilidade, tendo em vista a preclusão da matéria, bem como o fato de o ora recorrente não preencher o requisito previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Contra tal ato foi impetrado prévio writ na origem; o Tribunal paulista denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 481):
Habeas Corpus. Impetração visando à remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para que decida sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inadmissibilidade. Pedido de revisão (art. 28-A, § 14, CPP) feito intempestivamente. Ademais, o oferecimento de ANPP constitui faculdade do Parquet, e não direito subjetivo do investigado. Verificada, todavia, a incidência da vedação prevista no art. 28-A, § 2º, inc. II do CPP, ante a existência de elementos que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Recusa de ANPP fundada em falta de requisito objetivo, e, portanto, pode o Juiz indeferir o pedido de remessa dos autos a PGJ para revisão da recusa. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da negativa de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do acordo, uma vez que o pedido foi formulado tempestivamente e a negativa carece de fundamentação idônea.
Requer, assim, o provimento do recurso, para conceder a ordem e determinar a adoção do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 501/514).
É o relatório.
Decido.
O recurso reúne as condições de admissibilidade.
No caso, o Tribunal, ao denegar a ordem, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 480/493):
A despeito dos argumentos da combativa defesa, entendo que o pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça foi, de fato, realizado em momento
[trecho intermediário suprimido]
abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a ordem, para reformar o acórdão recorrido e determinar a adoção do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.