DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES, contra… — RHC RHC 228690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve prisão em flagrante convertida em preventiva, em 24/3/2024, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos "Art.
- Consta ainda nos autos que, impetrado habeas corpus, foi concedida medida liminar para revogação da prisão preventiva, em 06/06/2024, e o recorrente foi posto em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares.
- Ocorre que, após petição apresentada pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem revogou a liminar e decretou a prisão preventiva do recorrente, em 22/7/2024.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03520.14685., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633., 00287.03603.15397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve prisão em flagrante convertida em preventiva, em 24/3/2024, encontrando-se denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos "Art. 147, caput, 159, caput, Art. 288, Parágrafo Único, Art. 311, caput, todos do CPB c/c Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e Art. 15, caput, da Lei 13.869/2019" (fl. 48).
Consta ainda nos autos que, impetrado habeas corpus, foi concedida medida liminar para revogação da prisão preventiva, em 06/06/2024, e o recorrente foi posto em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares. Ocorre que, após petição apresentada pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem revogou a liminar e decretou a prisão preventiva do recorrente, em 22/7/2024.
Nesse sentido, o recorrente foi novamente recolhido à prisão, em 23/7/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que concedeu ordem, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas à prisão, em 02/12/2024.
Verbis:
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e concedo a ordem de HABEAS CORPUS, em favor de ERICSON DE SOUZA TAVARES, desde que por outro motivo não esteja preso, aplicando as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, a saber:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
IX - monitoração eletrônica. (fl. 78).
Inconformada, a defesa impetrou novo writ, que foi denegado pelo Tribunal local, em acórdão (fls. 180-186).
Neste recurso alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, a desproporcionalidade das medidas, sobretudo o monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
na trama criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão periódica do art. 316 do CPP não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O descumprimento do prazo de revisão não implica revogação automática das medidas cautelares. 3. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; e CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022; e STJ, AgRg no HC 730.738/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.
(AgRg na Pet n. 16.308/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.