DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER MACHAD… — RHC RHC 228680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER MACHADO GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03430., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WAGNER MACHADO GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5017308-65.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, e 168-A do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, "contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Federal em São José do Rio Preto/SP que, nos autos da ação penal nº 5001190-07.2023.403.6136, mesmo após a adesão do paciente ao parcelamento fiscal com recolhimento da primeira parcela e sua consolidação formal, manteve o regular prosseguimento do feito, designando audiência de instrução para o dia 07/08/2025, em afronta aos artigos 83, §2º, da Lei nº 9.430/96 e 116, inciso I, do Código Penal, segundo alega a defesa" (e-STJ fl. 1.161).
A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.160):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
Somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647).
As Cortes Superiores se posicionaram no sentido de que a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator: Edson Fachin, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2025).
O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo certo que a admissão do remédio constitucional para discussão a respeito de questões ligadas à prova e à instrução criminal é excepcional, somente devendo ser acolhida diante da existência de flagrante ilegalidade.
Não há qualquer respaldo para a suspensão da ação penal, na medida em que a denúncia foi recebida antes do paciente formalizar novo parcelamento do débito, portanto, somente depois da instauração da ação penal.
O fato da empresa ter aderido a novo regime de parcelamento, não enseja a suspensão do feito, por ter ocorrido após o recebimento da denúncia.
Não há que se falar na existência de constrangimento ilegal, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
83, §2º, da Lei n. 9.430/96" (AgRg no RHC n. 171.207/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.271/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ademais, "O re cebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.297/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.