DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY BARBOSA DE SOUZ… — RHC RHC 228675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, formulado pelo recorrente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teria denegado a ordem.
- Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recorrente em unidade prisional sem acessibilidade mínima e sem condições materiais de tratamento compatíveis com sua deficiência, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos deveres estatais de assegurar integridade física e moral no cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 10635, 4305, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLY BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0820877-22.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, formulado pelo recorrente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teria denegado a ordem.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recorrente em unidade prisional sem acessibilidade mínima e sem condições materiais de tratamento compatíveis com sua deficiência, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos deveres estatais de assegurar integridade física e moral no cumprimento da pena.
Aponta violação ao direito de locomoção, porquanto a ausência de cadeira de rodas e de instalações adaptadas torna o recorrente dependente de terceiros para atividades básicas, situação incompatível com a tutela da integridade física e moral na execução penal.
Assevera a necessidade de interpretação teleológica do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, para admitir, em caráter humanitário, a prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos, quando demonstrada a impossibilidade de o Estado prover condições adequadas de custódia e tratamento.
Argui a aplicação da teoria da derrotabilidade, a justificar o afastamento da regra de cumprimento da pena em regime fechado diante de quadro clínico irreversível e de manifesta inadequação do estabelecimento prisional, preservando-se a finalidade das normas de execução e a justiça material do caso.
Defende a inadequação dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem ao afirmar inexistir situação excepcional, não obstante os laudos médicos indicarem paraparesia e comprometimento motor severo, evidenciando a incompatibilidade entre o estado de saúde do recorrente e o ambiente carcerário.
Argumenta que a pendência de agravo em execução penal não constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus quando evidenciada vulnerabilidade extrema, sendo cabível a tutela do direito de locomoção para cessar constrangimento ilegal na execução.
Aduz violação de normas internacionais aplicáveis às pessoas com deficiência, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as Regras de Mandela, que impõem ajustes razoáveis e garantias mínimas de dignidade no cumprimento da pena.
Afirma que, à luz da dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.