DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAAC DOUGLAS RODRIGUES SANTOS c… — RHC RHC 228653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAAC DOUGLAS RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 71/73), sobrevindo sentença absolutória (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi submemtido a julgamento de Turma Recursal, sendo provido para condenar o recorrente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenado com 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAAC DOUGLAS RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0749213-88.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (e-STJ fls. 71/73), sobrevindo sentença absolutória (e-STJ fls. 158/162).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi submemtido a julgamento de Turma Recursal, sendo provido para condenar o recorrente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenado com 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 199/203).
Inconformada, a defesa impetrou habea corpus no Tribunal a quo, cuja ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 293/299), em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . IMPETRAÇÃO CONTRAHABEAS CORPUS ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado àHabeas corpus pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível perantehabeas corpus Turma Criminal do Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais; e, (ii) estabelecer se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes, configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob penahabeas corpus de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, sendo cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
4. O Regimento Interno do TJDFT (art. 27, III) atribui às Turmas Criminais competência para processar contra atos de magistrados dehabeas corpus primeiro grau e de Turmas Recursais, porém tal regra não autoriza o uso do remédio constitucional como meio substitutivo de recurso próprio.
5. A inexistência de flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1473857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020)" (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Assim, a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.