DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de Francisco … — RHC RHC 228647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de Francisco Tenório da Silva, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco à instrução processual.
- A parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão, que não tinha ciência sobre o mandado de prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de Francisco Tenório da Silva, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco à instrução processual. A parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão, que não tinha ciência sobre o mandado de prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora excepcional, mostra-se legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco decorrente da liberdade do acusado. No caso, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante a acentuada gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao paciente, com base no modus operandi empregado. 4. Consta dos autos que o acusado se evadiu do distrito da culpa logo após o crimesendo certo que a fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em local ignorado constituem circunstâncias fáticas concretas que demonstram o risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O comportamento do paciente evidencia a intenção de se furtar à persecução penal, o que justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 282, 312 e 313. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 15/03/2021. STF, HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski Julgamento: 22/02/2019. TJAL, Processo: 0801474-68.2025.8.02.0000; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025. STJ, AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.