DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE ARAUJO SILVA desafia… — RHC RHC 228646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE ARAUJO SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 29/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147, § 1º; e 122, § 3º, I, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3608, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE ARAUJO SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0820589-74.2025.8.20.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 29/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 3; 140, caput; 147, § 1º; e 122, § 3º, I, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e incitação ao suicídio, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis e a retratação da vítima como fato novo apto a afastar a medida extrema.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais; e (ii) definir se a retratação posterior da vítima tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de decretação da prisão preventiva fundamenta-se em dados concretos, como o histórico de violência doméstica, a escalada da gravidade das agressões e a reiteração de condutas violentas, mesmo após intervenções estatais anteriores, como o encaminhamento do agressor a grupo reflexivo e da vítima à rede de apoio. O novo episódio de violência é caracterizado por agressões físicas, morais e psicológicas, ameaças de morte e incitação ao suicídio, revelando incremento qualitativo da violência e risco atual à integridade da vítima. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em crimes de ação penal pública incondicionada e no contexto do ciclo da violência doméstica. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão quando presentes os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação
[trecho intermediário suprimido]
DE FATO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
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2. A eventual retratação feita pela vítima em nada influencia no processamento do feito, visto que não tem o potencial de impedir o prosseguimento das investigações e da ação penal, que, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada.
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6. Recurso desprovido. (RHC n. 112.968/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.