ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2286390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto rerratificado do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
Resultado indicado
316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3555, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento.
2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido.
3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, deixa de verificar-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
a revisão da pena e o reconhecimento da continuidade delitiva.
A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial, por não reconhecer a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em sessão anterior, o eminente Ministro Relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Pedi vista para melhor examinar a questão.
É o relatório.
Respeitosamente, divirjo parcialmente do em. Relator.
Quanto à tese de retroatividade da representação prevista na Lei n. 13.964/2019, vê-se na sentença (fls. 195/196) que a recorrente foi condenada apenas pela prática do crime de concussão. Assim, diante da inexistência de condenação por crime de estelionato, constata-se, apenas nesse tópico do recurso especial, ausência de interesse recursal.
Diante do exposto, peço vênia ao em. Relator para conhecer em parte do agravo regimental e nesta parte negar provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.