DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DOS SANTOS contra … — RHC RHC 228631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n.
- 0052943-18.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa da comarca da Capital/RJ, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa, nos Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada para a manutenção da prisão preventi va, afirmando que a decisão se baseia em considerações genéricas e conjecturais, sem apontar elementos concretos relativos ao recorrente.
- Alega excesso de prazo, pois a custódia perdura há quase um ano, enquanto o processo ainda aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, sem que a defesa tenha contribuído para a demora.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO BRAGA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0052943-18.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa da comarca da Capital/RJ, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa, nos Autos n. 0026493-35.2025.8.19.0001.
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada para a manutenção da prisão preventi va, afirmando que a decisão se baseia em considerações genéricas e conjecturais, sem apontar elementos concretos relativos ao recorrente.
Alega excesso de prazo, pois a custódia perdura há quase um ano, enquanto o processo ainda aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, sem que a defesa tenha contribuído para a demora.
Argumenta que o recorrente é primário e que referências a supostos crimes sem sentença condenatória não podem justificar a segregação cautelar.
Ressalta, ainda, a existência de documentos e notas fiscais emitidos pela Prefeitura de Cabo Frio, vinculados à "operação caça fios", que legitimariam a atividade de recolhimento de materiais e afastariam a suspeita de prática delitiva, tornando desnecessária a prisão.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com outros investigados e vedação de se ausentar do distrito da culpa.
Requer, em liminar, a imediata soltura mediante aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Das insurgências apresentadas, incumbe a este Relator restringir a análise aos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, uma vez que as demais matérias não foram objeto de apreciação pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Verifica-se dos autos que, em 9/4/2025, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva de cinco denunciados, dentre eles o recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A decisão apontou a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, extraídos de relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas, documentos fiscais e societários, além de destacar a atuação estruturada da organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
legais idôneos, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Nesse sentido: HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; e HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE RELEVO DO RECORRENTE. ORDENS DE SERVIÇO FALSAS E USO DE UNIFORMES. ANOTAÇÕES POR RECEPTAÇÃO E FURTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.