DECISÃO MIRIEL LE DE FREITAS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 228604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIRIEL LE DE FREITAS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa com base na seguinte fundamentação, no que interessa: ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
MIRIEL LE DE FREITAS BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná no Habeas Corpus n. 0091396-66.2025.8.16.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa com base na seguinte fundamentação, no que interessa:
.. MIRIELLE: ao que parece, a investigada transformou a sua residência em um ponto importante para o recebimento, armazenamento e distribuição de entorpecentes e valores do grupo, sendo pessoa de confiança de GISLAINE ("VEIA" e "NEGA"), desempenhando múltiplas funções, o que demonstra a sua relevância na ORCRIM (diálogos de 1º.9.2024 a 22.10.2024). Nos extratos de GREGORY, de 2024, há algumas movimentações bancárias realizadas para a investigada. (..). .. Embora a investigada não seja mencionada nas conversas dos parlatórios, são atribuídas contra si as seguintes condutas e delitos: Integrar Organização Criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013): Por integrar, de forma estável, permanente e com funções essenciais (base logística, guarda de valores e drogas, distribuição), uma estrutura ordenada e hierarquizada, sob o comando de GISLAINE, com o fim de obter vantagem mediante a prática de crimes graves. Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Por sua comprovada e fundamental participação nos atos de guardar, ter em depósito, e entregar a consumo substâncias entorpecentes diversas. .. Os fatos são concretamente graves, pois, em tese, evidenciam a prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) , dada a quantidade de agentes envolvidos, o alto grau de estruturação e organização, para além da sofisticação e pulverização do esquema, para dificultar a identificação e rastreamento de bens e ativos, tanto que há indicativos de utilização de contas de terceiros para recebimento de valores decorrentes da venda dos entorpecentes, com potencial lavagem de capitais, de modo prolongado e com movimentação milionária de valores, contando, inclusive, com auxílio de advogada como "leva e traz", demonstrando a periculosidade do(s) agente(s). Para além da gravidade concreta dos fatos atribuídos aos investigados, dos quais já se retrata o "perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados", na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que identifica a
[trecho intermediário suprimido]
monitoramento eletrônico e demais cautelares indicadas no voto. (HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2020)
Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar. Fixo também as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.