DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2285939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (b) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
Resultado indicado
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 9163, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (b) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 66-68).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR, E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), SUPERINTENDÊNCIA DE SECUROS PRIVADOS (SUSEP), E BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA RELATIVA A EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NA FORMA EM QUE REQUERIDA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 44-59), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do arts. 139, II e 835, I, do CPC, sustentando, em síntese, penhorabilidade de valores eventualmente localizados, via expedição de ofícios, nos Fundos de Previdência Privada.
No agravo (fls. 71-78), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Defende a parte recorrente a necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que seja autorizada a expedição de ofícios às empresas de previdência privada com a finalidade de localização de valores disponíveis em nome da parte recorrida.
De fato, em relação à expedição dos respectivos ofícios e, via de consequência, eventual penhora em desfavor da parte recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 41-42):
À luz de tais elementos, imperativo que se entenda como impenhoráveis valores eventualmente localizados junto a algum dos Fundos de Previdência Privada em atuação no mercado, mesmo que mantidos em nome do devedor recorrido, o que se conclui ainda que se reconheça existir forte corrente em sentido diametralmente oposto, uma vez que tais recursos se colocam como fonte de pensões periódicas que serão pagas ao beneficiário, sempre a título de aposentadoria privada contratada, razão pela qual se mostra permitido ter como absolutamente desnecessária a expedição dos ofícios na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Assim, possível a penhora, mantendo-se a dignidade da parte devedora e de sua família, bem como a expedição de ofício aos órgãos previdenciários de natureza privada. Ante a impossibilidade de análise de elementos de prova nesta sede, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que novamente seja examinada a controvérsia, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto. A instância originária não atestou se eventual constrição impediria a subsistência da recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJSP, de modo que, analisando os autos, examine o pedido de expedição de ofício aos órgãos previdenciários para esclarecimentos sobre a ex istência de possíveis valores disponíveis, bem como aplique a regra da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.