DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela defesa de JOSÉ ELIZE… — RHC RHC 228584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela defesa de JOSÉ ELIZEU FERREIRA BUENO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0129453-56.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela defesa de JOSÉ ELIZEU FERREIRA BUENO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0129453-56.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 75-77):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. APARENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO ANGARIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que houve flagrante preparado, pois os policiais, que perseguiam o paciente, induziram o usuário de drogas a se dirigir até a residência daquele, onde foi feita a abordagem e apreensão de entorpecentes. Salienta que houve invasão de domicílio, pois a entrada dos policiais se deu sem prévio mandado e sem situação de flagrância. Assim, deve ser declarada a nulidade de todos os atos a partir da prisão do paciente, a ser revogada.
Assevera que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e que favoráveis
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.