ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2285769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para impugnar decisão concessiva de medida liminar, mostra-se correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 9098, 10671, 9518, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para impugnar decisão concessiva de medida liminar, mostra-se correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada omitindo-se em relação à aplicação da Súmula 735/STF.
Nas razões do agravo interno, a agravante alega que, no agravo em recurso especial, discutiu a aplicação da Súmula 735 do STF pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, tendo apontado que se trata de súmula somente aplicável aos recursos extraordinários. Assevera ter havido impugnação específica de todos os outros fundamentos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com seu consequente julgamento e acolhimento.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 180).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para impugnar decisão concessiva de medida
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ.
3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.
4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, n ão merece reparo a decisão objeto deste recurso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.