DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOZIMAR DOS ANJOS, contra acórdão prolata… — RHC RHC 228573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOZIMAR DOS ANJOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8054839-47.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5555, 3372, 10948, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOZIMAR DOS ANJOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8054839-47.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DELINEADAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado nos artigos 121, §2º, incisos II, III e VI, combinado com o artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.
II. Questão em discussão
2. In casu, impõe-se analisar: a) a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito; b) a indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, face a pendência de cumprimento do mandado de prisão; c) a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal; d) o alegado desatendimento aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação consignada nas decisões de decretação e de manutenção da custódia cautelar exibe irrefutável solidez, a denotar a imperiosidade da medida para tutelar a ordem pública e assegurar a plena aplicação da legislação penal.
4. Com efeito, para além da gravidade concreta patenteada pelo modus operandi do Acusado, o qual, em tese, movido pelo rompimento de relacionamento afetivo, misturou veneno na massa do pão de sua ex- companheira e, depois, infligiu-lhe múltiplos golpes de faca para, após, fugir do distrito da culpa. A evasão evidencia o inequívoco intento de subtrair-se à incidência da norma penal dado que, consoante informações exaradas pela Autoridade Impetrada, o mandado de prisão expedido em seu
[trecho intermediário suprimido]
reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.