DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA JORDA… — RHC RHC 228546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA JORDAO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- 1.0000.25.399588-0/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da Microrregião II da comarca de Alfenas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva, afirmando que o decisum se limitou a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade da conduta, sem indicar elementos individualizados ou contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente (fls.
- Argumenta que a utilização de atos infracionais anteriores, por si só, não autoriza a prisão preventiva, sendo imprescindível a avaliação da gravidade concreta dos fatos, da distância temporal e da comprovação dos registros, o que não teria sido observado no caso (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA JORDAO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.399588-0/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista da Microrregião II da comarca de Alfenas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5009849-49.2025.8.13.0016).
No recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva, afirmando que o decisum se limitou a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade da conduta, sem indicar elementos individualizados ou contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do paciente (fls. 164/166).
Argumenta que a utilização de atos infracionais anteriores, por si só, não autoriza a prisão preventiva, sendo imprescindível a avaliação da gravidade concreta dos fatos, da distância temporal e da comprovação dos registros, o que não teria sido observado no caso (fls. 165/167).
Alega, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não justificaria, isoladamente, a medida extrema, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas e fazendo referência sucinta a julgados sobre a excepcionalidade da prisão preventiva quando ausentes elementos adicionais concretos (fls. 167/169).
Pede, em liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls. 169/170).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, em Alfenas/MG, após operação policial deflagrada a partir de denúncia anônima. Houve ingresso na residência com autorização da genitora do paciente, tendo sido apreendidos R$ 1.990,00 e uma sacola contendo 400 pinos de cocaína, com registro em boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo preliminar (fls. 115/116).
Em audiência de custódia, homologou-se o flagrante e converteu-se a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na quantidade e natureza da droga, na notícia de liderança no tráfico local e em registros de atos infracionais análogos, reputados indicativos de reiteração delitiva (fls. 115/119).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de cocaína em quantidade expressiva - 634,29 g, descrito s como 400 "porções" - e pela quantia relevante em dinheiro, somadas aos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.